Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº132/2012 que regulamenta a selecção e recrutamento de pessoal docente através de: concurso interno, concurso externo e concursos para a satisfação de necessidades temporárias.
A ler atentamente.
Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº132/2012 que regulamenta a selecção e recrutamento de pessoal docente através de: concurso interno, concurso externo e concursos para a satisfação de necessidades temporárias.
A ler atentamente.
Foi hoje publicado o despacho normativo n.º 13-A/2012
"...1 — O presente despacho normativo concretiza princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo e define:
a) Normas que permitem reforçar a autonomia das escolas, em matéria de distribuição de serviço pelos docentes em exercício de funções;
b) Disposições relativas a distribuição de serviço docente;
c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;
d) Critérios de atribuição de crédito de tempos;
e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.
2 — O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da «Oferta Complementar»..."
A confusão está lançada sob a forma de suposta autonomia escolar para organizar os horários de alunos e docentes, aumentando assim a poupança do ME, ao reduzir horários de professores. As atividades de oferta complementar e o crédito horário a atribuir às escolas com indexantes entre os quais os resultados dos exames versus classificação interna são outros dos ingredientes de Verão que nos chegam com este despacho normativo.
De acordo com nota informativa do Diretor-Geral de Administração Escolar, para os professores de carreira neste ano letivo no que respeita ao relatório de auto-avaliação diz esta nota "É assim clara a determinação que converte o corrente ano letivo, num ano preparatório do dispositivo legal e designadamente, no plano interno das escolas, um ano destinado à concepção do instrumento de registo e avaliação (cfr alínea b) do artigo 11º.), não havendo produção de efeitos do novo regime de avaliação do desempenho docente para os docentes de carreira." (sublinhado nosso)
Para os docentes contratados [A avaliação do desempenho dos docentes contratados a termo processa-se de acordo com o nº 4 do artigo 30º, nos seguintes termos: "No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docentes em regime de contrato a termo, relevando os elementos avaliativos obtidos nos contratos anteriores celebrados no mesmo ano." ] (sublinhado nosso)
Ver nota informativa aqui
Os agrupamentos (hiper/mega/giga ?!) com cobertura legislativa para todos os gostos? Este é o despacho que regulamenta a criação de agrupamentos, que devem estar concluídos até ao final do ano letivo 2012/2013.
É recente o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que regulamenta a avaliação de desempenho docente, mas já tem retificação: a Declaração de Retificação n.º 20/2012 que corrige algumas alíneas dos artºs 12, 20 e 27.
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