Novo regime de gestão escolar
No dia em que os vários diretores das Comissões Administrativas Provisórias dos agrupamentos tomaram posse na DRELVT foi publicado o Decreto-Lei 137/2012 que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O aprofundamento da autonomia das escolas e a consequente maior eficácia dos procedimentos e dos resultados decorrerá, em grande medida, através da celebração de contratos de autonomia entre a respetiva escola, o Ministério da Educação e Ciência e outros parceiros da comunidade, nomeadamente, em domínios como a diferenciação da oferta educativa, a transferência de competências na organização do currículo, a constituição de turmas, a gestão de recursos humanos.Por outro lado, pretende proceder -se também à reorganização da rede escolar através do agrupamento e agregação de escolas de modo a garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram, bem como a proporcionar aos alunos de uma dada área geográfica um percurso sequencial e articulado e, desse modo, favorecer a transição adequada entre os diferentes níveis e ciclos de ensino.Mantêm -se os órgãos de administração e gestão, mas reforça -se a competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e encarregados de educação e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.Adicionalmente, procede -se ao reajustamento do processo eleitoral do diretor, conferindo -lhe maior legitimidade através do reforço da exigência dos requisitos para o exercício da função e, por outro lado, consagram -se mecanismos de responsabilização no exercício dos cargos de direção, de gestão e de gestão intermédia.Com a nova constituição do conselho pedagógico confere -se -lhe um caráter estritamente profissional, confinando a sua constituição a docentes.Atendendo à sua importância na organização escolar,e em particular na avaliação do desempenho docente, o presente diploma reforça e visa, igualmente, os requisitos de formação, bem como de legitimidade eleitoral do coordenador de departamento.Considerando a complexidade da administração e gestão escolar, promove -se a simplificação e integração dos instrumentos de gestão estratégica, de modo que estes sejam facilmente apreendidos por toda a comunidade educativa e proporcionem melhores condições de eficácia.Toda esta trajetória de aprofundamento da autonomia das escolas é realizada em estreita conexão com processos de avaliação orientados para a melhoria da qualidade do serviço público de educação, pelo que se reforça a valorização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação externa, com a consequente introdução de mecanismos de autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos e organizacionais. ". in preâmbulo
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